Aula 02: Características da jurisdição
- Admin
- 13 de out. de 2016
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Características da jurisdição

Funciona assim:
01) Surge um conflito de interesses em que há uma pretensão resistida (lide), ou seja, fulaninho quer um bem da vida e beltraninho resiste à tal pretensão, criando um conflito entre as partes. Apesar de ser um dos elementos da jurisdição, a lide é um fenômeno social do qual deriva o interesse de agir (que é uma condição da ação, mas isso é papo pra outro post).
02) E aí fulaninho ou beltraninho vão resolver chamar um terceiro imparcial para resolver a questão e, então, provocarão o Estado para atuar, o que se faz por meio de uma petição inicial. Isso acontece devido ao princípio da inércia, segundo o qual o processo não pode ser iniciado pelo juiz porque (a) o juiz precisa ser imparcial e (b) as partes podem optar por outra forma de resolução do conflito, inclusive os equivalentes jurisdicionais que veremos a seguir.
Observação 01! Esse princípio se aplica apenas ao começo dos processos, hein. Depois que o processo começa, existe o impulso oficial, que é autorizado em lei e permite que os andamentos sejam feitos de ofício, ou seja, independente da provação das partes - existem exceções legalmente previstas à regra do impulso oficial.
NCPC, "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Observação 02! O cumprimento da sentença é uma fase do processo, então, via de regra, segue a lógica do impulso oficial, iniciando-se independente da provação das partes. Mas existem exceções à regra, ou seja, demandam requerimento da parte: (a) obrigação de pagamento de quantia certa e (b) obrigação alimentícia.
NCPC, "Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...)
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
03) Durante o processo ainda existe a possibilidade de as partes decidirem por si mesmas a melhor solução para o conflito - é o caso da conciliação, mediação e arbitragem, que são equivalentes jurisdicionais, detalhados a seguir. Mas depois que o juiz profere sua sentença, aplicando o direito ao caso concreto, há a substituição da vontade das partes pela vontade do direito.
Observação! Esse não é uma característica essencial da jurisdição, a exemplo da execução indireta, em que o Estado pressiona o devedor de dada obrigação a adequar a sua vontade à vontade do direito, mudando seu posicionamento inicial de recusa de pagamento para a sua realização, como ocorre na prisão civil do devedor de alimentos.
04) Proferida a decisão, tenha ela substituído ou não a vontade das partes, se for uma decisão de mérito com cognição exauriente (produzida com juízo de certeza, e não de probabilidade, como ocorre na tutela antecipada, que admite a cognição sumária), formará coisa julgada material depois de transitada em julgado e, dessa forma, a decisão será definitiva, não podendo ser alterada posteriormente, salvo raras exceções.
NCPC, "Art. 304 A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (...)
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."
NCPC, "Art. 502 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504 Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
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