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Custeio familiar de remédio de alto custo não incluído na lista de distribuição universal - a famíl

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    Admin
  • 13 de out. de 2016
  • 4 min de leitura


Ainda não foi publicada a transcrição da íntegra das sessões de julgamento do tema, realizadas em 15 e 28 de setembro de 2016, respectivamente suspensas em virtude do pedido de vista do ministro Roberto Barroso e do ministro Teori Zavascki, referente aos RE 657718/MG e RE 566471/RN, ambos sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.


No Informativo nº 839, que resume o julgamento realizado em 15 de setembro de 2016, bem como no voto do ministro Marco Aurélio, se estabelece, em relação ao fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos na Política Nacional de Medicamentos ou no Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, a subsidiariedade da obrigação estatal frente a obrigação alimentar da família, considerando que, nesse caso, a solidariedade social (justiça redistributiva) sucede a solidariedade familiar.


"Assim como o dever de todos em custear os direitos sociais mediante impostos e contribuições, a solidariedade familiar nesse campo possui base constitucional. Não há hierarquia formal entre esses diferentes deveres de solidariedade. Cabe ao intérprete realizar uma acomodação. Por ser específico, o dever familiar precede o estatal, que é custeado por toda a sociedade por meio dos tributos. O Estado atua subsidiariamente – exclusiva ou complementarmente, a depender do nível de capacidade financeira da família." (Voto do ministro Marco Aurélio, fl. 16)


Os critérios para responsabilização subsidiária do Estado são: (i) Elemento objetivo - imprescindibilidade do medicamento para a concretização do direito à saúde; e (ii) Elemento subjetivo - incapacidade financeira pessoal e/ou familiar de aquisição no todo ou em parte do medicamento adequado e necessário para o tratamento.


CF, "Art. 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."


Perceba-se, pois, que a garantia à dignidade da pessoa humana e aos seus corolários, dentre eles o direito à saúde, competem ao Estado, à família e a sociedade como um todo, e não apenas ao Estado. Em casos excepcionais, como o suscitado, a família pode sim vir a ser chamada para arcar com suas responsabilidades constitucionais - vale lembrar que remédios previstos na lista de distribuição universal não podem ser cobrados da família, visto que é direito de todo cidadão, quer tenha ou não capacidade financeira, recebê-los gratuitamente.


A seguir, demonstraremos em que ordem de prioridade os familiares serão chamados a contribuir para o custeio dos medicamentos necessários e os limites dessa responsabilidade familiar.



Prioridade de custeio no âmbito familiar


A prioridade, nesse caso, será estabelecida em observância ao Código Civil, passando-se para o próximo "nível de prioridade" caso o anterior não exista ou não tenha condições financeiras de arcar completamente com o tratamento em questão (CC, Art. 1.566, III; 1.694 e ss e 1.724):


1º) Cônjuge nas relações conjugais (CC, Art. 1.566 c/c 1.694) e companheiro nas uniões estáveis (CC, Art. 1.694 c/c 1.724), para casais hétero e homoafetivos, indiscriminadamente;


2º) Ascendentes, naturais, civis ou socioafetivos, por ordem de proximidade: pais , avós, bisavós, etc. (CC, Art. 1.696);


3º) Descendentes, naturais, civis ou socioafetivos, respeitada a ordem de sucessão: filhos, netos, bisnetos, etc (CC, Art. 1.697)


4º) Irmãos, quer sejam germanos ou unilaterais (CC, Art. 1.697)


CC, "Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...)


Art. 1.696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Art. 1.697 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."



Extensão da obrigação de custeio no âmbito familiar


A pessoa pode ser obrigada a contribuir para o fornecimento da medicação de forma exclusiva, sucessiva ou complementar, ou seja, pode ter que custear o tratamento sozinha ou em conjunto com outros parentes, o cônjuge ou companheiro da pessoa em tratamento ou até mesmo do Estado, considerando a ordem de sucessão apresentada acima.


Quando é atingida na ordem de prioridades, configurando-se pessoa obrigada ao fornecimento do medicamento, deve contribuir até o limite de sua capacidade financeira para custeio de direitos básicos, com o objetivo de garantir o mínimo existencial ao obrigado e dos membros mais próximos da mesma família que eventualmente existam, que para o STF abrange a manutenção da saúde, educação, alimentação e moradia.


Caso ninguém no rol elencado acima de parentes retos e colaterais, cônjuge ou companheiro da pessoa que requer o medicamento tenham capacidade financeira para seu pagamento total ou a família - uma única pessoa ou um conjunto de familiares - possam custeá-lo apenas de forma parcial, o custeio exclusivo ou complementar do Estado poderá ser ordenado pelo Judiciário, o que será objeto de outro post destinado à continuação da análise desse julgamento.




E vocês, o que acham sobre esse posicionamento do STF?

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