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Aula 10: Serviços públicos e serviços de relevância pública

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    Admin
  • 26 de out. de 2016
  • 15 min de leitura

Delegação negocial


É a descentralização implementada por negócio jurídico entre a Administração Direta ou Indireta e o segundo setor - iniciativa privada com fins lucrativos -, sempre mediante licitação, para a prestação indireta de serviços públicos.


CF, "Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado."







Serviço público

É um conceito aberto cujo significado tem se alterado ao longo da história brasileira e não necessariamente será interpretado de forma idêntica pelos países.


Conceito: é uma atividade prestacional de natureza administrativa criada por lei e titularizada pelo Estado, que tem a obrigação de prestá-la visando ao atendimento de necessidades coletivas, o que pode se dar de forma direta ou indireta, com ou sem exclusividade, mas sempre sob o regime predominantemente público.


  • Atividade prestacional: diferenciando o serviço público de outras atividades administrativas, como o poder de polícia, regulação, fomento e planejamento, por exemplo.


"Primeiro, exige-se que a atividade corresponda ao desempenho de uma 'prestação administrativa', vale dizer, ao oferecimento de uma utilidade concreta fruível direta ou indiretamente pelo administrado mas imediatamente a cargo do Estado ou de seus delegados, realizada no exercício da função administrativa. Trata-se de uma tarefa administrativa de caráter positivo, realizada na forma de atividade técnica, que satisfaz necessidades coletivas e fundamentais dos cidadãos. Essas tarefas de prestação não se confundem com as tarefas jurídicas da administração, relacionadas às atividades de limitar, regular, incentivar ou planejar atos e comportamentos concretos, nem se realizam por prestações em dinheiro ou se destinam a realizar os fins essenciais da organização política do Estado. O serviço público é atividade dirigida a produzir utilidade material para terceiros, não é uma atividade jurídica ou de subvenção/estímulo, o que aparta as noções de serviço público e poder de polícia, por um lado, e serviço público e fomento, por outro." (MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, formas de prestação de serviço ao público e parcerias público-privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas. p. 12)



  • Natureza administrativa: assim como ocorre com sua qualificação enquanto serviço prestacional, sua natureza administrativa funciona como um elemento diferenciador de outras atividades estatais, como a legislativa e a judiciária.


"De outra parte, no direito brasileiro, predomina a concepção segundo a qual o serviço público é aplicável apenas a atividades que satisfazem necessidades de natureza administrativa, o que afasta de seu campo de aplicação as atividades estatais de natureza legislativa e judiciária." (p. 13)



  • Criada por lei e titularizada pelo Estado: é um mecanismo de publicização da atividade ao transferir sua titularidade ao Estado, que passa a ser público, ou seja, que não se submete mais à livre iniciativa, mas à iniciativa condicionada - publicatio -, que apenas pode prestá-la mediante celebração de contrato de concessão ou permissão, cuja celebração deve ser, em regra, precedida de processo licitatório.


"(...) o conceito de serviço público exige também a assunção pelo Estado da titularidade exclusiva de determinada atividade de prestação (publicatio), mediante determinação legal ou constitucional, com expressivas repercussões práticas. (...) A declaração da atividade como atividade pública é feita originariamente por lei, a sua gestão é feita diretamente pelo Estado e seus entes instrumentais ou por concessionários e permissionários. Segue-se, portanto, que não podem ser nomeadas como serviço público atividades desempenhadas por particulares, ainda quando afetem relevantes interesses coletivos, se não foram reservadas pela Constituição da República ou por leis ordinárias à titularidade exclusiva do Poder Público." (MODESTO, Paulo. p. 13)



  • Desenvolvida pelo Estado (elemento subjetivo), direta ou indiretamente: diretamente, através de seus órgãos (desconcentração), ou através de entidades da Administração Indireta (delegação legal) ou de permissionárias e concessionárias (delegação negocial).


"O serviço público é sempre incumbência do Estado, como expressamente proclama o Art. 175 da Constituição. (...) nas atividades nominadas como serviço público há a exclusão da livre ação das pessoas privadas no âmbito dessa atividade, ressalvada a possibilidade de atuarem como delegados do Poder Público, com vistas a satisfazer interesses coletivos, sob disciplina, sob disciplina jurídica peculiar, razão pela qual também dita 'res extra commercium'." (MODESTO, Paulo. pp. 13 e 14)



  • Responsabilidade estatal pela prestação do serviço público: "No serviço público a responsabilidade última pela prestação do serviço é do Estado. Se o particular, como delegado, abandona a prestação do serviço público, o Estado deve assumi-la, respondendo por sua continuidade. O particular, na qualidade de delegado, responde diretamente pelos danos que produzir, mas o Estado não é irresponsável perante os usuários do serviço. Nos serviços públicos, em caso de delegação, o Estado não é um terceiro indiferente, respondendo, em última instância, pela regularidade do serviço e pela atuação adequada de seus delegados, pois mantém a titularidade da atividade. Nas atividades em que o Estado não é titular, mesmo quando há interesse coletivo, não é obrigatória a assunção pelo Estado da responsabilidade de sua prestação." (MODESTO, Paulo. p. 14)


  • Com ou sem exclusividade: é possível que um serviço público seja prestado em regime concorrencial ou monopolista. Nesse ponto há quem entenda que abarca os serviços de relevância pública, que seriam os serviços de titularidade compartilhada, como a saúde, educação e previdência (regime concorrencial) e os serviços públicos de titularidade apenas do Estado (regime monopolista); e há quem entenda que não abarca os serviços de relevância pública, mas que a concorrência adviria da concessão ou permissão sem caráter de exclusividade para particulares, podendo ser prestada simultaneamente por diversos particulares, pelos particulares e o Estado ou apenas por um desses players, quer o Estado, quer as concessionárias e permissionárias.


"Por ser titular, cabe ao Poder Público definir as condições do exercício do serviço por particulares, inclusive se a delegação terá caráter de exclusividade ou será definida em regime de competição." (MODESTO, Paulo. p. 13)




  • Visando ao atendimento de necessidades coletivas (elemento material): "Segundo, exige-se que a atividade de prestação atenda efetivamente a necessidades públicas administrativas, oferendo utilidades ao público em geral, ainda que seu gozo seja individualizado. Não é necessário, é certo, que a atividade de serviço público seja prestada para um usuário determinado, sendo possível reconhecer serviço público em atividades em que o número de usuários é indeterminado, a exemplo dos serviços públicos de telecomunicações de difusão (realizada em canais abertos) e os serviços de iluminação e limpeza pública. Mas a atividade deve satisfazer necessidades coletivas, relevantes para os administrados em geral, não se destinando apenas a grupos restritos dentro do corpo social, sem repercussão coletiva. Por isso é frequente a associação de atividades de serviço público e o atendimento de necessidades essenciais, básicas para todos e cada um dos indivíduos de uma coletividade, vinculando-se a noção de serviço público ao atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana." (MODESTO, Paulo. p. 13)



  • regime predominantemente público (elemento formal): [=]





Elementos do serviço público

  • Subjetivo ou orgânico - o Estado é o titular do serviço público, podendo transferir sua execução a terceiros.


  • Material - relaciona-se ao conteúdo da atividade, devendo ser uma atividade prestacional, caracterizada como uma prestação estatal positiva que atende às necessidades coletivas.


  • Formal - refere-se ao regime jurídico, que é público.




Princípios aplicáveis aos serviços públicos

  • Continuidade - significa que o prestador do serviço público deve prestá-lo de forma ininterrupta, relacionando-se à ideia de efetividade dos direitos fundamentais.


- Isenção de tarifa a consumidores: a regra é a cobrança de tarifa no serviço público, com exceção dos serviços cuja gratuidade é prevista constitucionalmente, como a saúde e educação prestadas pelo Estado. inclusive, ao estabelecer gratuidade do serviço público, é preciso que haja previsão em lei da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário - Art. 35 da Lei Federal nº 9.074/1995 -, exceto para as gratuidades previstas na Constituição, a exemplo da gratuidade do idoso no transporte público.


Lei Federal nº 9.074/1995, "Art. 35 A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular."



- Paralisação de serviços públicos por falta de pagamento: a tese majoritária aceita a paralisação do serviço nesses casos (STJ), exceto quando o usuário for órgão ou entidade do poder público que presta serviços essenciais à população (ex.: hospitais públicos, posto de saúde, escolas, creches, em contraposição aos serviços não essenciais, estacionamento público, quadras esportivas públicas, almoxarifados, agência do INSS), assim como previso na Lei Federal nº 9.987/1995, Art. 6º, apesar de o Art. 22 do CDC conter previsão em sentido contrário. Na antinomia entre as normas em referência, utilizou-se o critério da especialidade para sobrepor a norma que autoriza a paralisação.


Lei Federal nº 9.987/1995, "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


CDC, "Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."



  • Igualdade, uniformidade ou neutralidade: é a ideia de que o Estado tem que tratar as pessoas de forma igualitária, mas em sentido material, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. É o caso, por exemplo, da gratuidade de serviços públicos.


  • Mutabilidade ou atualidade: significa que o serviço público tem que ser adaptado às novas exigências da sociedade e/ou aos avanços tecnológicos em geral.


  • Generalidade ou universalidade: o serviço público deve ser prestado ao maior número possível de pessoas, se relacionando-se à isonomia, pois, em abstrato, não há motivo para que determinado grupo de pessoas não tenha acesso a serviço que outras têm.


  • Modicidade tarifária: significa que o valor deve ser razoável e acessível, o que também se relaciona à isonomia e à universalização do serviço público, uma vez que um valor alto impediria o acesso de diversos grupos ao serviço público.




Classificação de serviços públicos



Destinatários do serviço (Hely Lopes Meirelles):


  • uti universe (universal), que é o serviço prestado para um número indeterminado de pessoas, que não permite a identificação a priori de todos os seus beneficiários ou a quantidade de utilização por cada um deles (ex.: iluminação pública, asfaltamento, etc.) - remuneração por impostos, inclusive a contribuição de iluminação pública.


  • uti singuli (singular), que é prestado para um número determinado de pessoas, sendo possível mensurar a quantidade de serviço que é consumida por cada usuário (ex.: água, energia elétrica, telefone, etc.) - remuneração tarifária para serviços opcionais e negociais (ex.: telefonia, energia elétrica, água, etc.) ou por taxa para serviço compulsório que envolve autoridade estatal, sendo criado por lei e não delegável (ex.: taxa de incêndio, taxas judiciárias, etc.).



Criação dos serviços públicos(Luiz Roberto Barroso):


  • Inerente: é aquele que tem previsão constitucional e justifica a própria existência do Estado (ex.: segurança pública, diplomacia, etc.).


  • Por opção legislativa: são aqueles que não são inerentes à existência do Estado, mas que são serviços públicos por opção do legislador (ex.: trasporte público, energia elétrica, telefonia, etc.)


Titularidade federativa do serviço público: federais (CF, Art. 21), estatais (residual), municipais (CF, Art. 30), distritais (estaduais e municipais) ou comuns (CF, Art. 23).

CF, "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(...)

Art. 30 Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

Objeto dos serviços

  • Administrativos: prestados para que a Administração possa realizar suas atividades (ex.: diário oficial, manutenção de prédios públicos, etc.)


  • Econômicos: envolvem potencial lucro (ex.: transporte público, energia elétrica, água, etc.).


CF,, "Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


  • Sociais: por terem uma vinculação mais próxima a direitos fundamentais, são aqueles em "a atuação do Estado é obrigatória e a atuação do particular ocorre por direito próprio (assistência à saúde, educação, produção e proteção cultural, desporto, defesa do meio ambiente, pesquisa cientifica e tecnológica, entre outros setores). (...) O conceito de serviço de relevância pública é menos exigente do que o conceito de serviço público. São atividades de relevância pública as atividades consideradas essenciais ou prioritárias à comunidade, não titularizadas pelo Estado, cuja regularidade, acessibilidade e disciplina transcendem necessariamente à dimensão individual, obrigando o Poder Público a controlá-las, fiscalizá-las e incentivá-las de modo particularmente intenso. (...)

Na verdade, a participação de entidades privadas na prestação de serviços sociais, autorizada expressamente na Constituição (v.g. art. 199, 202, 204, I; 209, 2016, §1º; 218, §4º; 225), não apenas é pragmática como pode ser percebida como uma das respostas consequentes à crise do aparelho do Estado no âmbito das prestações dos serviços sociais. O Estado não tem efetivamente condições de monopolizar a prestação direta, executiva, dos serviços de assistência social de interesse coletivo. Estes podem ser geridos por outros sujeitos, públicos ou privados, preferencialmente instituições 'públicas não estatais' (pessoas privadas de fim público, sem fins lucrativos), consoante diferencia a própria Constituição (CF, Art. 199, §1º), sob a fiscalização e supervisão imediata do Estado. (...) O Estado não deve nem pode demitir-se da responsabilidade de assegurar e garantir direitos sociais: quando não executar, deve fomentar ou financiar diretamente a execução de serviços sociais necessários à coletividade. (...)


É certo também que os serviços sociais referidos, quando desempenhados pelo Poder Público como encargo, obrigação, submetem-se ordinariamente ao regime de direito público, quer por ser este o regime jurídico comum e normas da função administrativa do Estado, quer por expressa decisão legal. Por essa razão, diversos autores tendem a considerar essas atividades, quando prestadas pelo Estado, serviços públicos. Mas sem embargo dessa qualificação essas atividades não seriam serviços públicos quando desempenhadas por particulares." (MODESTO, Paulo. pp. 7, 14, 20 a 22)



Essencialidade do serviço: para a teoria clássica, o serviço essencial não poderia ser delegado, em contraposição ao não essencial, que admitiria a delegação a particulares, o que não se adéqua à nossa realidade.


Há outros autores que, mais recentemente, defendem que a essencialidade do serviço não se relaciona à sua natureza, se pública ou privada, podendo, portanto, existir serviços essenciais privados, o que se pauta pelo texto da lei que regula a greve.


Lei Federal nº 7.783/1989, "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária."




Titularidade estatal: os serviços públicos (CF, Art. 175)podem ser titularizados em regime de monopólio (serviços próprios) ou em regime de concorrência (serviços impróprios ou virtuais), que não seriam serviços propriamente públicos, e sim serviços de interesse ou relevância social, quando prestado por particulares em regime privado (CF, Art. 129, II e 197).


CF, "Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."


CF, "Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

(...)

Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."


"[Os serviços de relevância social] são atividades sociais em que a atuação do Estado é obrigatória e a atuação do particular ocorre por direito próprio (assistência à saúde, educação, produção e proteção cultural, desporto, defesa do meio ambiente, pesquisa cientifica e tecnológica, entre outros setores).

Em geral, a doutrina brasileira mais acatada simplesmente desconsidera o fato da Constituição Federal nominar esses serviços sociais, em termos objetivos, como 'serviços de relevância pública', continuando a enquadrar essas atividades na categoria de serviços públicos não privativos, quando desempenhados pelo Estado, e atividades econômicas, sujeitas à livre iniciativa e ao direito da concorrência, quando prestadas por particulares (CELSO ANTÔNIO). Há também quem enquadre como serviços públicos próprios, quando prestadas pelo Estado, e serviços públicos impróprios, quando prestadas por particulares, sujeitos ao poder de polícia do Estado (MARIA SYLVIA). Por fim, registre-se também concepção minoritária que enquadra essa espécie de atividade, em qualquer caso, quando prestada por particulares ou pelo Estado, simplesmente como atividade de serviço público (EROS GRAU)." (MODESTO, Paulo. p. 7)





Aplicação do CDC aos serviços públicos


Não é pacificado o entendimento sobre a abrangência do CDC sobre os serviços públicos, havendo quem defenda aplicar-se a todos os serviços públicos, apenas aos serviços públicos remunerados diretamente pelo usuário, ou, ainda, apenas aos serviços uti singuli, remunerados diretamente de forma facultativa e contratual pelo usuário - tarifa -, o que parece ter sido a tese adotada pelo STJ, que já proibiu a incidência do CDC em serviços uti universi, como os serviços hospitalares.


CDC, "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

1ª corrente (Marcos Juruena Villela Souto): se aplicaria a todos os serviços públicos, inclusive aqueles que não são remunerados diretamente, considerando que todo serviço é remunerado, ainda que gratuitos para a população, porque esses serviços são remunerados pelo Estado, nesses casos.



2º corrente (Cláudia Lima Marques): acredita que quando o CDC menciona o termo 'mediante remuneração', refere-se apenas às remunerações específicas ou direta, porque, caso contrário, todo serviço seria remunerado.



3ª corrente (Rafael Oliveira e STJ em algus julgados, mas não é pacífico): se aplicaria apenas aos serviços públicos uti singuli, ou seja, remunerados por tarifa, porque os serviços uti universi desenvolvem uma relação tributária (contribuinte x fisco), sendo seu pagamento compulsório e estabelecimento feito em lei, o que é totalmente diferente da relação facultativa e contratual desenvolvida entre o prestador de serviço e o consumidor na tarifa, assim como todas as relações tuteladas pelo CDC, na qual de fato existiria uma relação de consumo.





































 
 
 

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