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Aula 01: Conceito e elementos da jurisdição

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    Admin
  • 13 de out. de 2016
  • 4 min de leitura

Conceito


Jurisdição é o poder-dever do Estado para aplicar o direito ao caso concreto através de processo para, assim, solucionar de forma definitiva o conflito e promover a pacificação social.




Elementos da jurisdição

01) Jurisdição enquanto forma de atuação estatal


Observação 01! É cada vez maior o número de doutrinadores que entendem a arbitragem como sendo uma forma de prestação jurisdicional, o que ficou conhecido como jurisdição privada, uma vez que é exercida por particulares e não pelo Estado (doutrina majoritária).

Há outros doutrinadores, no entanto, que entendem que a arbitragem é um equivalente jurisdicional (doutrina minoritária). E é assim que o tema será tratado a seguir, por mera questão organizacional do post.

Observação 02! Existem os equivalentes jurisdicionais, que são formas alternativas ao processo para resolução de conflitos e pacificação social, mas que não tem o Estado como agente, embora sejam regulamentados e, inclusive, incentivados pelo NCPC.


São equivalentes jurisdicionais: a) Autotutela; b) Autocomposição/ Conciliação (renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido) ; c) Mediação; e d) Arbitragem (posicionamento minoritário).



02) Aplicação do Direito no caso concreto


É composta pela juris-dicção (dizer o direito) e juris-satisfação (cumprir o direito), promovendo a criação de uma norma jurídica para cada caso, sendo essa inspirada em direitos fundamentais e princípios constitucionais.


Contrapõe-se, portanto, à visão tradicional de jurisdição, segundo a qual cabia ao juiz meramente promover a atuação da vontade concreta da lei (Chiovenda) ou aplicar a norma geral ao caso concreto (Carnelutti). Tem origem, no entanto, na definição elaborada por Kelsen, que embora ainda muito centrada na supremacia legal, já previa a criação de norma individual para cada caso concreto.


Essa alteração foi subsidiada por importantes eventos como a modernização da hermenêutica jurídica; a aceitação dos princípios enquanto espécie do gênero norma, agora subdividido entre regras e princípios; e o reconhecimento da força normativa da jurisprudência, que, assim como dito anteriormente, cria norma jurídica para o caso concreto e, além disso, impacta nas demais decisões ao se colocar na forma de precedente jurisprudencial.



03) Solução do conflito de forma definitiva


A decisão só se torna definitiva quando forma coisa julgada material, assim como veremos no próximo post 'Características da jurisdição'. Só existe coisa julgada material na jurisdição, mas existe jurisdição sem coisa julgada material, então atenção!


É nesse âmbito de discussão que ocorre a diferenciação entre aqueles que defendem a arbitragem enquanto forma de jurisdição - a jurisdição privada - e aqueles que a classificam como equivalente jurisdicional.


É que como só há coisa julgada material e, portanto, decisões definitivas na jurisdição, então quem defende a definitividade das decisões arbitrais também defende que a arbitragem é uma forma de jurisdição.


Na prática, as decisões arbitrais já são tidas como definitivas, ou seja, não podem ser revisitadas pelo Judiciário, exceto se houver vício procedimental:


NCPC, "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência"


Lei Federal nº 9.307/1996, "Art. 33 A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem."


Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem ao art. 485, VII do Novo Código de Processo Civil:

– Enunciado n.º 47 do FPPC: A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 48 do FPPC: A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência.

Observação! O princípio da competência-competência está consagrado no art. 8ª da Lei de Arbitragem e determina que é o juízo arbitral que decidirá sobre a existência, validade e eficácia da convenção arbitral e do contrato em que está inserida, o que impede a judicialização prévia da questão, mas permite sua judicialização posterior, assim como previsto em seu art. 33 transcrito acima)

– Enunciado n.º 136 do FPPC: A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 153 do FPPC: A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência.


04) Pacificação social


É o escopo social da jurisdição, que também será objeto de estudo mais à frente, no post 'Escopos da jurisdição', fazendo com que a solução jurídica da questão também se torne uma solução ao conflito social que existia antes da instauração do processo, a lide. Significa dizer que as partes devem sair do processo satisfeitas com a solução proposta, ou ao menos conformadas com seu conteúdo.

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