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Aula 01: Origem, conceito e elementos do Direito Administrativo

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    Admin
  • 15 de out. de 2016
  • 3 min de leitura

Origem do Direito Administrativo


Com a revolução francesa, derruba-se o Estado Absolutista, marcado pelo poder ilimitado do rei – e, portanto, pela ausência de responsabilidade do Estado, já que não há limites - , para dar lugar ao Estado de Direito, que nada mais é que o Estado limitado pelo Direito, independente da ideologia que o caracteriza: liberal, social, neoliberal, etc.

Suas principais inovações em relação ao Estado Absolutista, que são barreiras limitadoras à atuação estatal, são:


  • Princípio da Legalidade: o Estado só pode fazer aquilo que o Direito autorizar, que é um conceito que hoje sofre algumas críticas, mas que no contexto da revolução francesa se justificava pelo medo do arbítrio estatal, do que surge a ideia de que o Legislativo, representante do povo, limitaria sua atuação. Em outras palavras, o Estado só pode fazer o que o povo autorizar.


  • Separação de poderes: que combate a concentração de poderes/funções, se cria o sistema de freios e contrapesos, que é a fiscalização e controle recíprocos dos poderes entre si.


  • Direitos fundamentais: derruba-se assim a ausência de responsabilidade do Estado, que passa a ter limite, que é a obrigação de respeito a esses direitos. Ao inobservá-los, pode haver a responsabilização do Estado.

Conceito de Direito Administrativo

Ramo do Direito Público que tem por objeto regras e princípios próprios aplicáveis às atividades administrativas preocupada à satisfação dos direitos fundamentais.


  • Ramo do Direito Público: se diferenciando de todas as disciplinas abarcadas pelo Direito Privado.


  • Regras e princípios próprios: o que também o diferencia das outras áreas do Direito, porque configura um regime jurídico autônomo em relação aos demais.


  • Atividades administrativas: é um conceito muito difícil de especificar devido à sua abrangência e à pluralidade de atividades abrangidas, que nem sempre gozarão de um denominador comum facilmente identificável.


A doutrina clássica valia-se da definição de Seabra de Fagundes, segundo o qual, atividade administrativa “é aplicar a lei de ofício”, o que encontra uma série de críticas e algumas exceções, como a edição de decretos executivos, por exemplo.


Mais atualmente, tem sido adotada como maior freqüência, embora também sofra críticas devido à sua incapacidade de definir de forma precisa o conceito em questão, é a sua definição residual ou excludente: “é toda atividade que não é legislativa nem jurisdicional”.


  • Satisfação de direitos fundamentais: a doutrina mais tradicional brasileira defende o interesse público como o fim máximo do Direito Administrativo, o que tem se deslocado mais recentemente para a satisfação dos direitos fundamentais.

Outras definições


“...o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, SP: Atlas, 2003, Pp. 52.


"O Direito Público Interno tem como objeto regular os interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente. O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente. O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro


“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa” MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., ver., ampl. Atual., RJ: Forense, 2002. P. 47.


“Síntese – O Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas pertencentes ao Direito Público, tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e órgãos públicos entre si, e desses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores de serviços públicos ou fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar o bem-social, excluídas as atividades legislativa e judiciária.” FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª ed., rev. ampl. e atual., BH: Del Rey, 2000. Pp. 54-55.


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