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Aula 01: Introdução ao Direito Previdenciário

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    Admin
  • 31 de out. de 2016
  • 8 min de leitura

Conceito de previdência social: é um seguro social que visa a proteger o trabalhador, ou seja, aquele que desenvolve atividade remunerada, contra o risco de perda da atividade remuneratória/laborativa - morte, doença invalidez, idade avançada -, atuando mediante a prestação de serviços e concessão de benefícios e sendo financiada nos termos do art. 195 da Constituição. É regulada e objeto de estudo do Direito Previdenciário.


CF, "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11 É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13 Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.


(...)


Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10 Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13 O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."


Seguridade social: é gênero que comporta as espécies saúde, previdência e assistência social.


CF, "Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."




Características da previdência social

Regime geral (RGPS): tende à universalização, não abrangendo aqueles regulados por um regime próprio.


Observação 01! Apesar de o seguro desemprego ser prestação previdenciária, não pertence ao regime geral - é regulado por norma específica e não é conferido pelo INSS.


Observação 02! O regime previdenciário público é regido pelo regime geral e pelos regimes próprios, sendo que os regimes próprios prevalecem sobre o regime geral, ou seja, quando exercendo função pública regida por regime próprio, não há filiação ao regime geral, mas se exercer cumulativamente função pública por regime próprio ou função submetida ao regime geral, será filiado ao regime próprio e ao regime geral, devendo contribuir para ambos e podendo fruir os benefícios e serviços de ambos.


CF, "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo"



Caráter contributivo: é um seguro público, mas depende de contribuição, enquanto a saúde e a assistência independem. Portanto, da seguridade social, a única espécie que demanda contribuição é a previdência social, de forma que só tem acesso aos seus benefícios e serviços quem contribui.


Filiação obrigatória ao RGPS: filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Decreto Federal nº 3.048, Art. 20), sendo esse vínculo uma filiação automática realizada devido ao exercício da atividade remunerada e ex lege, que decorre da lei, não dando margem à discricionariedade do trabalhador.


Exceção! As pessoas que não podem ser classificadas como trabalhadores (estudantes, dona de casa, presidiários, etc.) podem optar pela sua filiação à previdência social - segurado facultativo - ao se inscrever formalmente (cadastro) e pagar a primeira parcela de contribuição (GPS), mas devem observar as regras existentes para o sistema previdenciário como um todo, não existindo normas especiais para esses casos.


- Segurado obrigatório: trabalhador, inclusive o menor aprendiz


- Segurado facultativo: todos aqueles que não são trabalhadores mas se filiam à previdência social, sendo vedada aos trabalhadores abrangidos por regime tributário próprio que não exerça concomitantemente atividade privada.



Decreto Federal nº 3.048, "Art. 20 (...) § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo."


CF, "Art. 201 (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. "



Observação! O trabalhador que nunca contribuiu para a previdência tem filiação à previdência social, porque seu vínculo é automático, embora não possa fruir de seus benefícios e serviços porque não contribuiu, porque a obrigação de contribuir decorre da filiação, que ocorre a partir do desenvolvimento de atividade remunerada. Para o trabalhador, a obrigação de se inscrever é apenas acessória, constituindo-se em ato declaratório, sendo desnecessária para sua filiação.


Obrigatório: Filiação > inscrição > contribuição

Já a pessoa que não exerce atividade remunerada, só se torna filiada à previdência social por ato volitivo, que é a inscrição (NIT - Número de Inscrição do Trabalhador e GPS - Guia da Previdência Social), que é ato constitutivo, e pagamento da primeira parcela.


Facultativo: inscrição > contribuição > filiação > contribuição

Equilíbrio financeiro e atuarial: que se trata sobre o equilíbrio entre a receita e as despesas da previdência.

Tipos de benefícios previdenciários


Benefício substitutivo: tem a função de substituir renda pré-existente, não podendo ser inferior ao salário mínimo.


Benefício complementar: visa à complementação da renda, podendo ser inferior ao salário mínimo.


CF, Art. 201 (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."





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