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Aula 02: Princípios previdenciários

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    Admin
  • 31 de out. de 2016
  • 5 min de leitura

CF, "Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

Universalidade da cobertura e do atendimento: deve-se dar a maior proteção possível ao maior número de pessoas no SUS, na assistência e na previdência. Quanto à cobertura, refere-se ao número de eventos segurados na previdência ou atendidos na saúde e na assistência, embora na previdência não tenha por prática aumentar os eventos cobertos, mas sim um o número de beneficiários - é o caso dos homens que hoje têm direito ao salário-maternidade ou a extensão dos direitos previdenciários às empregadas domésticas.


Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: funciona como um limitador ao princípio da universalidade, sendo certo que não é possível dar tudo a todos, de modo que é preciso escolher os benefícios e seus beneficiários. No entanto, o sistema é solidário, devendo-se proteger mais fortemente quem tem menos, o que também direciona o princípio da seletividade. É o que ocorre com o salário-família, que abrange apenas pessoas de baixa renda.


Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: antigamente havia dois sistemas de previdência, um urbano (INPS) e um rural (Funrural), sendo bens distintos, o que acabou em 1991 com a Lei 8.213, embora essa uniformidade já estivesse prevista na Constituição. As diferenças que existem são para beneficiar o trabalhador rural. Já em relação à equivalência, se relaciona aos valores dos benefícios concedidos aos beneficiários rurais e urbanos - empregado urbano e rural, contribuinte individual urbano e rural, trabalhador avulso urbano e rural, etc. -, que devem ser iguais.


Equidade na forma de participação no custeio: ao passo que há equivalência do valor dos benefícios, há a equidade na forma de custeio, fazendo com que uns paguem mais do que outros em sua contribuição, conforme sua capacidade contributiva.


Irredutibilidade do valor dos benefícios: o valor pago aos contribuintes - valor nominal - não pode ser reduzido, havendo controvérsia sobre a perda do valor de compra - valor real -, considerando que a Constituição garante o direito da manutenção do valor real da prestação, mas o STF já decidiu em sentido contrário. Seu reajuste ocorre anualmente de acordo com o INPC.


CF, "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."


Diversidade na base de financiamento: a própria Constituição elenca diversas fontes de financiamento, mas há competência residual da União para estabelecer outras fontes de custeio.


Caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite: o órgão colegiado de gestão que menciona é o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que é um órgão de delegação superior - 9 membros da sociedade civil, sendo 3 empregadores, 3 empregados e 3 aposentados e pensionistas, e 6 membros do governo.


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º REVOGADO

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União."



Pré-existência do custeio ou da contrapartida:

CF, "Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."


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