top of page

Aula 03: Beneficiários da previdência social - segurados e dependentes

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 31 de out. de 2016
  • 28 min de leitura

Beneficiários do regime geral: são pessoas que podem titularizar um benefício, ou seja, são credores de prestações previdenciárias, os benefícios (pecuniárias) e serviços (não pecuniárias), sendo os beneficiários segurados, que são contribuintes e beneficiários, simultaneamente, e os dependentes, que não são contribuintes, mas beneficiários.


Observação! Os dependentes não devem contribuir para a previdência, mas podem continuar sendo dependentes mesmo que sejam contribuintes. Logo, é possível cumular as duas condições e seus benefícios, como ocorre com quem recebe pensão por morte de outrem (dependente) e aposentadoria (contribuinte).



Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - duas ou mais aposentadorias;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais

vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

Segurados obrigatórios


Assim como dito na Aula 01, os trabalhadores são filiados à previdência social de forma automática ao desenvolverem atividade remunerada, o que não lhes garante o direito a recebimento de benefícios e fruição de serviços, que dependem de prévia contribuição. São subdivididos em cinco categorias, que são taxativas e geram regimes jurídicos próprios, embora os tipos de segurados que compõem cada categoria sejam apenas exemplificativos: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.




Empregado:


  • Trabalhador pela CLT: o primeiro tipo de empregado definido para fins previdenciários é o previsto pelo Art. 3º da CLT, mas nem todo empregado para fins previdenciários é empregado nos termos da CLT, sendo esse espécie daquele gênero, assim como as demais definidas a seguir.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado


CLT, "Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."



  • Trabalhador temporário:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria"



  • Empregado de sucursal ou agência brasileira no exterior, desde que domiciliado e contratado no Brasil: também inclui estrangeiros nessa hipótese.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País



  • Empregado em empresa domiciliada no exterior mas com controle social de empresa brasileira com sede e administração no Brasil e controle efetivo de pessoas naturais domiciliadas e residentes no país ou entidades de direito público: também inclui estrangeiros nessa hipótese.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno"



  • Brasileiros não vinculados ao regime previdenciário estrangeiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil que trabalhem em missão diplomática, repartição consular estrangeira ou seus órgãos subordinadas; ou brasileiro civil que não possa se vincular ao regime previdenciário estrangeiro, mas que atue como auxiliar local, inclusive em orgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior, ou trabalhe em repartições governamentais brasileiras no exterior, a serviço da União, lá domiciliado e contratado:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; (...)

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local"



Lei Federal nº 11.440/2006, "Art. 56 Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:

I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

Art. 57 As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior."



  • Salvo quando cobertos por regime próprio, brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, ou brasileiro ou estrangeiro empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; (...)

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social."



  • Estagiário que tem o vínculo de trabalho reconhecido por descumprimento da Lei de estágio:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008"



  • Servidores que ocupam cargo de comissão com exclusividade, desde que de livre nomeação e exoneração ou para serviço temporário ou emprego público: o regime próprio só se aplica aos servidores de cargo efetivo no regime estatutário e, para os demais casos, se aplica o regime geral.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público"



CF, "Art. 40 (...) § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"



  • Servidor efetivo cujo ente federativo ou entidade pública não possuam regime próprio: é o caso de muitos municípios.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;



  • Escreventes e auxiliares contratados de cartórios: até a Lei 8.935/1994, esses empregados eram filiados ao regime próprio dos Estados, porque quem fiscaliza os cartórios são as corregedorias dos Tribunais de Justiça. Os funcionários anteriores a 1994 puderam optar pelo regime que queriam se filiar, mas com a EC 20 tiveram que migrar para o regime geral, considerando que o regime próprio só se destina aos funcionários efetivos, e os posteriores são regidos pelo regime geral.



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e



  • Prefeito, vereadores, governador, deputados estaduais, presidente da república, senadores e deputados federais desde que não exerçam cargo efetivo vinculado ao regime próprio: se houver compatibilidade de horário, o que ocorre apenas no cargo de vereador, ele continuará exercendo seu cargo público e estará vinculado aos dois regimes, mas se não houver, ele poderá escolher a remuneração que irá perceber, mas continuará vinculado ao regime próprio.



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social"



  • Trabalhador rural temporário contratado por produtos rural pessoa física:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano"






Empregado doméstico: o contratante não pode ter fins lucrativos, o empregado deve trabalhar mais de duas vezes na semana para que seja considerado de natureza contínua e ter mais de 18 anos, caso contrário, será empregado no primeiro e terceiro casos e contribuinte individual no segundo. Caso a atividade não seja remunerada (voluntária), a pessoa que presta os serviços domésticos poderá ser contribuinte apenas de forma facultativa.



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos"


Lei Complementar 150/2015, "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008."






Contribuinte individual: abarca os profissionais autônomos, empresários e as pessoas equiparadas ao profissional autônomo. Se diferencia do segurado especial porque esse deve, em regra, não ter outra fonte de rendimento (se tiver, será contribuinte individual); e assim como deve ser pequeno produtor rural, com área de até 4 módulos fiscais (se tiver mais do que isso, será contribuinte individual); e assim se segue com todas as características do segurado especial.



  • Produtores rurais, com ou sem fins lucrativos, de forma permanecente ou temporária, com terras com mais de quatro módulos fiscais e/ou possua empregados em desacordo com o Art. 8º, §13 do Decreto 3.048/1999 e/ou atue por intermédio de prepostos: por prepostos, se entende por parceiros outorgantes (o dono das terras as cede para que terceiro a utilize para fins produtivos), e nesse caso o parceiro outorgante será filiado à previdência como contribuinte individual, independente do tamanho da terra e a condição do parceiro outorgado dependerá da forma como desenvolve sua atividade; ou meeiros (que, ao que parece, é o agricultor que trabalha com autonomia na terra de terceiros e, em contrapartida, o paga com parte da produção).


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;

(...)

§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (...)

§ 13 Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214."


  • Garimpeiro, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados: é contribuinte individual desde 1993 para a legislação infraconstitucional e desde 1998 pela Constituição, mas antes era filiado como segurado especial.

Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;


CF, "Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."



  • Padre, pastor, rabino, pai de santo, monge:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa"



  • Empregado que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, desde que não regido por regime próprio: a diferença entre caso semelhante que é configurada como empregado acima é que, para ser contribuinte individual ele deve ser contratado pelo organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, e não ser contratado pela União para trabalhar em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, caso em que será empregado.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social"



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (....) I - como empregado: (...)

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social"



  • Empresário individual, autônomo e Micro Empreendedor Individual - MEI:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

e) o titular de firma individual urbana ou rural; (...)

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...)

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais"



Lei Complementar nº 123/2006, "Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro."



  • Diretor não empregado e membro de CA de SA: porque o diretor empregado é empregado


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima"



  • Sócios em sociedades em nome coletivo, sócios-administradores ou cotistas que recebam remuneração (pró-labore) e administradores não empregados em LTDA.:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural"


CC, "Art. 1.039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (...)

Art. 1.042 A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes."



  • Síndico remunerado ou associada remunerado para administração de entidade de qualquer natureza e finalidade, inclusive cooperativa e associações:

Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração"



  • Quem faz bico ou autônomos: na alínea 'l', a finalidade de lucro ou não se refere a quem contrata, e não quem presta o serviço, que sempre terá fins de lucro.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não"



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) § 15 Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil"



  • Cooperados de cooperativa de trabalho ou de produção, desde que remunerado:


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...)

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado"


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) § 15 Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (...)

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;





Trabalhador avulso: há uma relação triangular entre a empresa contratante, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ou sindicato, que intermedeia a relação, e o trabalhador avulso, que é uma figura sui generis, porque pode ser sindicalizado ou não, não tem vínculo formal de emprego, mas tem benefícios próprios do empregado - FGTS, férias, 13º, etc. -, contribuiem para o INSS da mesma forma e tem direito aos mesmos benefícios e serviços, mas ao mesmo tempo trabalha para diversas empresas sem vínculo de emprego com nenhuma delas e sua remuneração varia de acordo com sua capacidade/vontade de conseguir trabalhos, o que o aproxima também da figura do contribuinte individual.


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos"






Segurado especial: é aquele que desenvolve atividade agropecuária, extrativista ou de pesca artesanal no mesmo município ou em município contíguo ao de sua residência (Decreto nº 3.048/1999, Art. 9º, §20), que desenvolve suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, entendida como aquela indispensável para a subsistência familiar e ao seu desenvolvimento socioeconômico, em relação de mútua dependência e colaboração em que participem seus cônjuge ou companheiro, filhos, enteados e menores sob a tutela maiores de 16 anos (Lei nº 8.212/1990, Art. 12, §7º), sendo todos segurados especiais (Decreto nº 3.048/1999, Art. 9º, VII, 'c'), sem o auxílio permanente de terceiros (Lei nº 8.212/1990, Art. 12, §1º) - que classificaria o contribuinte obrigatório como contribuidor individual, ainda que preencha os demais requisitos -, ainda que possa receber auxílio eventual de terceiros, que deve ser realizado ocasionalmente, em mútua colaboração, ou seja, sem remuneração e subordinação entre as partes - elementos que caracterizam o vínculo de emprego - (Decreto nº 3.048/1999, Art. 9º, §6), ou ainda contratar empregado - remunerado e com vínculo de subordinação - ou profissional autônomo rural ou urbano sem relação de emprego por até 120 dias de trabalho, contínuos ou não, realizados por um ou mais profissionais, desde que divididos pelo número de profissionais que contrataram (Lei nº 8.212/1990, Art. 12, §8º) - um empregado por 120 dias ao ano, ou dois empregados por 60 dias cada ou 120 empregados por 1 dia cada.


As atividades agropecuárias devem ocorrer em áreas de até 4 módulos fiscais - cujas dimensões variam para cada municípios -; já o seringueiro e o extrativista devem realizar sua atividade de modo sustentável e esse deve ser seu principal meio de vida; enquanto o pescador artesanal - caranguejeiro, marisqueiro, limpadores de peixe, quer tenham barco ou não, desde que, tendo , seja de pequeno porte, entendida como aquela que tem até 10 toneladas de arqueação bruta (Decreto nº 3.048/1999, Art. 9º, §14) - devem exercer a atividade de modo habitual ou como seu principal meio de vida. No caso dos agropecuários, seringueiros ou extrativistas podem ser, em relação à área em que trabalham, proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros ou meeiros outorgados - os outorgantes são contribuidores individuais -, comodatários ou arrendatários rurais, ou seja, qualquer direito real que lhes conceda a posse e direito de exploração, com ou sem contrapartida financeira ou ou in natura.


Como regra, o segurado especial não pode ter outras fontes de renda (Lei nº 8.212/1990, Art. 12, § 10, caput), mas há exceções, como: (i) o recebimento de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão em valor inferior ao do BPC (um salário-mínimo); (ii) participação em previdência complementar, desde que instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (iii) exercício de atividade remunerada diversa por até 120 dias corridos ou intercalados, desde que contribua pelo exercício de tais atividades, na categoria em que se classificarem (Lei nº 8.212/1990, Art. 12, §13); (iv) se dirigente de sindicato de trabalhadores rurais; (v) se vereador no município em que desenvolve a atividade rural, desde que contribua à previdência por essa atividade, que tem a categoria de empregado se não abarcado por regime de previdência próprio; (vi) se dirigente de cooperativa rural constituída apenas por segurados especiais, também contribuindo para a previdência por essa atividade, na categoria de contribuinte individual; ou (vii) atividade artística ou artesanal realizada com matéria prima desenvolvida pela família ou de outras origens, desde que a renda auferida não exceda o valor do BPC (um salário-mínimo)


Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (...)

§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (...)

§ 14 Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação; ou

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (...)

§ 20 Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural."



Lei Federal nº 8.212/1990, Art. 12" (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)

§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (...)

§ 10 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (...)

§ 13 O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

§ 14 A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades."





Segurados facultativos


A regra é que o seguro facultativo é o maior de 16 anos, a despeito da previsão legal, cabendo àquele que não desenvolve atividade remunerada, exceto pelo presidiário, que foi incluído em seu rol para incentivar sua contratação, o que configura benefício ao empregador, que não precisa contribuir para a previdência, cabendo seu financiamento exclusivamente ao preso, caso deseje.


Lei Federal nº 8.212/1990, "Art. 14 É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12."



Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 11 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13."





Dependentes

Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."



CC, "Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

Filhos e equiparados a filhos: há figuras que se equiparam a filhos e entram como dependentes para fins previdenciários, que são os enteados e menores sob tutela, o que não abarca o menor sob guarda desde 1996, embora o ECA preveja sua inclusão nesse rol desde 1990 e o STJ já tenha entendido a prevalência do ECA em regime próprio.


ECA, "Art. 33 (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."



Lei aplicável: aplica-se a lei vigente no momento em que ocorre o evento segurado, que no caso dos dependentes, será a pensão por morte quando o contribuinte morrer e auxílio-reclusão quando o contribuinte for preso, exceto se a lei nova prevê sua retroatividade.


Súmula STJ nº 340, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."


Súmula TNU nº 4, "Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95." (Tribunal Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)




Pensão por morte


1) primeiro recebem os cônjuges, companheiros e companheiras ou filhos e equiparados a filhos (classe 1), os pais e irmãos do segurado não receberão, bem como se não houverem dependentes da classe 1, os pais (classe 2) receberam com exclusão dos irmãos (classe 3), que apenas receberão se não houver representantes das classes 1 e 2.


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 16 (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."


Observação! A quebra do vínculo matrimonial ou de relação estável, via de regra, enseja a perda da relação de dependência perante a previdência, exceto se o ex-cônjuge, companheiro ou companheira receba pensão alimentícia, o que cria a presunção de dependência, inclusive se o segurado se casar ou tiver relação estável superveniente, integrando ambos a classe 1.

2) A pensão por morte é rateada pelos dependentes (agora pensionistas) em partes iguais - divisão per capita - que é o que se denomina de cota de pensão.

Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais."

Observação! O percentual sobre o salário do segurado pago em pensão alimentícia a qualquer de seus dependentes não influencia no valor da cota de pensão.

3) Reverterá aos demais pensionistas a parte daquele que perder o direito ao recebimento da pensão até que não haja mais dependentes da classe a que pertencem, quando a pensão será extinguida - a pensão não passa para as próximas classes.

Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 77 (...) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (...)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á."

Decreto Federal nº 3.048/1999, "Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento."

Observação 01! O casamento superveniente do cônjuge, companheiros ou companheiras não gera a perda ao direito de recebimento de sua cota de pensão, mas não é possível cumular o recebimento de duas pensões por morte no regime geral, embora se possa optar pela a que se deseja receber. Se a nova pensão for relativa a regime distinto, próprio ou privado, a cumulação é possível.


Observação 02! Filhos podem cumular a pensão por morte de seus pais.


Observação 03! Em relação ao regime geral, aplica-se o disposto na Súmula TNU nº 37, "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."


Observação 04! A invalidez do filho deve se dar antes dos 21 anos ou de qualquer caso de perda da condição de dependente por emancipação, exceto a colação de grau em ensino superior antes dos 18 anos, valendo a regra de que a condição de dependente não se recupera. Em relação à exceção, a invalidez nesse caso não deve ocorrer antes da colação de grau, mas ainda deve ocorrer antes dos 21 anos.

4) É presumida dependência econômica dos integrantes da classe 1 (cônjuge, companheiros e companheiras e filhos menores de 21 anos não emancipados ou relativa ou absolutamente incapazes) e deve ser comprovada a dependência econômica em relação às classes 2 (pais) e 3 (irmãos menores de 21 anos ou relativa ou absolutamente incapazes), bem como os equiparados a filhos (enteados, menores sob tutela ou menores sob guarda em alguns casos). Logo, mesmo se os dependentes da classe 1 não precisem do benefício e os integrantes das classes 2 e 3 precisem, a ordem de recebimento do benefício ainda será observada.

Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 16 (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032,


Posts recentes

Ver tudo
Aula 08: Carência

Apenas os benefícios, que são prestações pecuniárias, possuem carência, ao contrário dos serviços. A carência, nesse caso, funciona da...

 
 
 
Aula 07: Período de Graça

É um período em que se mantém a qualidade de segurado, ou seja, se mantém a proteção e a possibilidade de ser titular de um benefício,...

 
 
 
Aula 06: RMI - Renda Mensal Inicial

Algumas prestações, para determinação de seu valor, são calculadas independentemente da identificação do Salário de Benefício (SB): (i)...

 
 
 
  • Facebook - Black Circle
bottom of page