Aula 06: RMI - Renda Mensal Inicial
- Admin
- 26 de nov. de 2016
- 4 min de leitura
Algumas prestações, para determinação de seu valor, são calculadas independentemente da identificação do Salário de Benefício (SB): (i) salário-maternidade; (ii) salário-família; (iii) pensão por morte; e (iv) auxílio-reclusão.
Outras, no entanto, dependem da identificação do Salário de Benefício (SB), que considera o histórico contributivo do segurado: (i) aposentadoria por tempo de contribuição (100%); (ii) aposentador especial (100%); (iii) aposentadoria por invalidez (100%); (iv) aposentadoria por idade (70% +1% por grupo de 12 Contribuições Mensais, arrendondando para baixo valores com decimal inferior a 5 e para cima os superiores a 5, com mínimo de 85%, devido à carência de 180 CM, até o máximo de 100%, não podendo o resultado ser inferior ao salário-mínimo, porque é um benefício substitutivo); (v) auxílio-doença (91%); e (vi) auxílio-acidente (50%, podendo seu resultado ser inferior ao salário-mínimo porque é um benefício complementar).
RMI = SB x PERCENTUAL
SB = MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (SC) EM VALORES ATUALIZADOS
OU
SB = MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (SC) EM VALORES ATUALIZADOS x FATOR PREVIDENCIÁRIO
Salário Beneficio (SB): (i) aposentadoria por tempo de contribuição (média x fator obrigatório em geral ou facultativo para a pessoa com deficiência ou, segundo o Art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, quando o total de pontos resultante da soma da idade do segurado e seu tempo de contribuição for superior a 95 anos para homens e 85 para a mulher, caso em que o fator poderá ser dispensado a critério do segurado até 31/12/2016, majoradas em 1 ponto a cada 2 anos até 31/12/2026, quando considerará 100 pontos para homens e 90 para mulheres); (ii) aposentador especial (média); (iii) aposentadoria por invalidez (média); (iv) aposentadoria por idade (média x fator opcional, concedendo-se o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, quando o fator é superior a 1); (v) auxílio-doença (média); e (vi) auxílio-acidente (média).
Salário de Contribuição (SC): é a base de cálculo da contribuição, aqueles valores tabelados para estabelecimento do percentual a ser pago por mês a título contributivo, bem como estabelece o teto contributivo para o trabalhador.
Fator previdenciário: considera o tempo de contribuição (somado a 5 para mulheres e professores, que podem se aposentar com 30 anos de contribuição, ao invés dos 35 cobrados para homens, e 10 anos para as professoras, que podem se aposentar com 25 anos de contribuição, a fim de que esses grupos não tenham seu fator previdenciário prejudicado), a idade do aposentado e estimativa de sobrevida (quanto falta para morrer, em média), que é indicada pelo IBGE anualmente.
(i) aposentadoria por tempo de contribuição: até 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres, (média x fator obrigatório) x 100%; e deficientes e homens com menos de 95 pontos e mulheres com menos de 85 pontos (média x fator opcional) x 100%
(ii) aposentador especial: média x 100%
(iii) aposentadoria por invalidez: média x 100%
(iv) aposentadoria por idade: média x fator opcional
(v) auxílio-doença: média x 91% até o teto da média aritmética das contribuições dos últimos 12 meses
(vi) auxílio-acidente: média x 50%
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10 O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."
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