Aula 07: Período de Graça
- Admin
- 26 de nov. de 2016
- 4 min de leitura
É um período em que se mantém a qualidade de segurado, ou seja, se mantém a proteção e a possibilidade de ser titular de um benefício, conservando todos os seus direitos, independentemente de contribuições. Trata-se de hipótese é excepcional, porque a previdência é um seguro social contributivo, mas no período de graça todos os benefícios são garantido, mesmo sem o pagamento das contribuições.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
Quem está em gozo do benefício, enquanto estiver em gozo do benefício: quando o segurado está recebendo o benefício (prestação em dinheiro), não incide contribuição sobre o benefício, à exceção do salário-maternidade, que hoje beneficia tanto homens quanto mulheres.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício"
Lei Federal nº 8.212/1991, "Art. 28 (...) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição."
Cessação das contribuições por até 12 meses porque deixou de exercer atividade remunerada ou até 24 meses se contribuiu por mais de 120 meses sem interrupção que ultrapasse períodos de graça ou em caso de desemprego comprovado, ou até 36 meses se cumulado as duas hipóteses de extensão do prazo: não importa quanto era o período de contribuição anterior, podendo até mesmo ser de apenas um único mês, o período de graça se estende por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Observação 01! Ainda que a pessoa intercale 1 mês de contribuição seguido por 12 meses de período de graça seguido por mais 1 mês de contribuição e assim sucessivamente.
Observação 02! A comprovação de desemprego pode ocorrer por outros meios que não o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como determinado pela Súmula TNU nº 27 abaixo, mas também não pode ser comprovado por mera ausência de registro na CTPS, assim como têm entendido os tribunais superiores.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Súmula TNU nº 27, "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Segregação compulsória por doença até 12 meses após sua cessação: segregação compulsória ocorre quando o segurado possui doença que exige seu afastamento social, assim como as infecto-contagiosas.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória"
Até 12 meses após o livramento, bem como durante todo o período de retensão ou reclusão:
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso"
Até 3 meses após a baixa do serviço militar nas Forças Armadas:
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar"
Segurado facultativo, até 6 meses após a cessação das contribuições: não há casos de extensão do período de graça nessa hipótese, que abarca o segurado facultativo.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Término do período de graça: promove a caducidade dos direitos previdenciários, ou seja, a perda do status de beneficiário, exceto em caso de direito adquirido - preenchimento de todos os requisitps durante o período segurado. O pagamento da contribuição ocorre um mês após à realização de trabalho remunerado, em geral no dia 15. Assim sendo, o período de graça se encerrará um dia após a data de vencimento da primeira contribuição que deveria ser paga para que não houvesse a perda do benefício.
Exemplo! Uma pessoa fica desempregada em janeiro e tem direito ao período de graça por 12 meses, encerrando-se, portanto, em janeiro do ano subsequente. O período de graça se encerrará, nesse caso, dia 16 de fevereiro, sabendo-se que o vencimento referente ao mês de janeiro ocorreria dia 15 de fevereiro.
Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(...)
Art. 102 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
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