top of page

Aula 08: Carência

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 26 de nov. de 2016
  • 4 min de leitura

Apenas os benefícios, que são prestações pecuniárias, possuem carência, ao contrário dos serviços. A carência, nesse caso, funciona da mesma forma que a carência de planos de saúde: o beneficiário e seus dependentes têm direito a alguns benefícios imediatamente, mas outros dependem de período mínimo de contribuição para que possam ser acessados.


Um mês é considerado quando o primeiro dia é trabalhado, o que se diferencia do tempo de contribuição, que considera os dias trabalhados, fazendo com que sejam conceitos distintos. Mas o tempo de carência só é considerado em relação às contribuições pagas sem atraso (considerando apenas a primeira contribuição), então não adianta pagar todas as contribuições de uma vez só ao final da vida, porque esses valores serão considerados para tempo de contribuição, mas não valerão para abater o período de carência.


Quanto ao momento em que se considera o início da carência, varia, podendo ser a partir da data de filiação, como regra, para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da primeira contribuição para contribuintes individuais, especiais e facultativos, ou a partir do cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para carência após a perder a condição de segurado em algum momento.


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 24 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

(...)

Art. 27 Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."



  • A partir de 10 contribuições (contribuinte individual, segurado especial e facultativo): para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos não há período de carência, mas caso a mãe comece a contribuir um mês antes de engravidar, mesmo que o parto seja antecipado, a mãe será beneficiária porque haverá redução da carência no mesmo número de meses de antecipação do parto.


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."



  • A partir de 12 contribuições: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, se a invalidez não for decorrente do trabalho ou não esteja na lista da Portaria nº 2.998/2001​ (benefícios não programáveis)


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais"



  • A partir de 180 contribuições: aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição (benefícios programáveis)


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."



  • Carência dispensada: todos os demais benefícios, quais sejam, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade para segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


Lei Federal nº 8.213/1991, "Art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

(...)

Art. 39 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido"



Portaria nº 2.998/2001​, "Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave."



Congelamento da carência: ocorre quando o profissional atinge a idade para aposentadoria, mas ainda não preencheu o período de carência, de modo que a carência permanecerá intacta até que se alcance a idade mínima.


























Posts recentes

Ver tudo
Aula 07: Período de Graça

É um período em que se mantém a qualidade de segurado, ou seja, se mantém a proteção e a possibilidade de ser titular de um benefício,...

 
 
 
Aula 06: RMI - Renda Mensal Inicial

Algumas prestações, para determinação de seu valor, são calculadas independentemente da identificação do Salário de Benefício (SB): (i)...

 
 
 
Aula 05: Arrecadação previdenciária

A regra é que a empresa, equiparado à empresa - sindicato, condomínio, órgão público, etc. - ou empregador doméstico descontam na fonte a...

 
 
 

Comments


  • Facebook - Black Circle
bottom of page