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Aula 13: Autorização de serviços públicos

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    Admin
  • 26 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

É controversa na doutrina a possibilidade de utilização da autorização como forma de delegação de serviços públicos, considerando que o Art. 21, XI e XII fala em autorização para delegação de serviços públicos, mas o Art. 175 da Constituição Federal, ao tratar do tema, menciona apenas a concessão e a permissão.


Para a primeira corrente, defendida pelo Hely Lopes Meirelles, existe autorização de serviço público, conclusão extraída a partir de uma interpretação sistemática da Constituição, sendo a autorização, nesse caso, conferida mediante ato administrativo discricionário e precário, ao contrário da permissão e da concessão, que ocorrem por meio de contrato precedido de processo licitatório.


Caberia a autorização de serviços públicos quando os serviços delegados fossem prestados em interesse do autorizatário, e concessão e permissão para serviços públicos prestados em atenção ao interesse preponderante da coletividade


Para a segunda corrente, do Marçal Justen Filho, por outro lado, todo serviço público é prestado por interesse preponderante da coletividade, porque se um serviço é prestado em interesse do autorizatário ele não é serviço público, mas serviço privado, ainda que de interesse público, de modo que os serviços públicos devem ser delegados apenas por permissão e concessão.


Nesse caso, então, a autorização seria uma manifestação do poder de polícia através do condicionamento de uma atividade privada à prévia autorização estatal.


CF, "Art. 21 Compete à União: (...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

(...)

Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."


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