Controle de constitucionalidade - Introdução
- Admin
- 6 de dez. de 2016
- 4 min de leitura
Conceito: análise ou verificação de compatibilidade ou adequação de leis ou atos normativos em relação a uma constituição.
Observação! o controle de constitucionalidade é uma relação de parametricidade entre a constituição e leis ou atos normativos, ou seja, a constituição é um parâmetro para a validade das normas.
Controle de constitucionalidade fraco: é o caso da Inglaterra, do Canadá, da Nova Zelândia, etc.
Pressupostos para o controle de constitucionalidade forte: (i) existência de uma constituição formal (dotada de supremacia em relação a qualquer outra norma do ordenamento) e rígida (procedimento especial para modificação da constituição, por ela determinado); (ii) a constituição ser fundamento de validade para o restante do ordenamento, ou seja, as normas só são válidas quando em conformidade com a constituição - ideia da pirâmide de Kelsen; (iii) existência de órgão dotado de legitimidade para realizar o controle de constitucionalidade; e (iv) existência de sanção em virtude do descumprimento da constituição, que é a invalidade da lei ou ato normativo com efeitos ex tunc, ex nunc ou modulado, dependendo da situação.
Requisitos para a constitucionalidade de normas: (i) formais - relacionados à forma de produção da lei ou ato normativo, que deve respeitar o determinado na Constituição, sob pena de produzir a inconstitucionalidade formal da norma, que pode ser orgânica (quando há o descumprimento de regras de competências previstas na constituição - de edição da lei, como competências privativas ou concorrentes, ou pela reserva de lei complementar descumprida), por descumprimento de pressupostos objetivos (inobservância de pressupostos expressos na constituição para a produção de leis, como a relevância e a urgência para a edição de MP) e a propriamente dita (que ocorre quando se ignora as regras do processo legislativo), que se subdivide em subjetiva (que se refere ao descumprimento da fase de iniciativa) ou objetiva (quando há o descumprimento na fase constitutiva ou complementar do processo legislativo); (ii) materiais - diz respeito ao conteúdo da lei ou ato normativo, que deve se adequar ao conteúdo da constituição; e (iii) imateriais - se caracterizam pelo desrespeito do conteúdo da lei ou ato normativo em relação ao conteúdo da constituição cumulado com a análise da proporcionalidade da atuação do poder público, visto que não pode atuar em excesso ou de forma insuficiente, de acordo com os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade strito sensu.
Sistemas ou matrizes de controle de constitucionalidade: (i) EUA do século XIX, iniciado em 1803 com o caso Marbury x Madson julgado por Marshall, que é um sistema judicial mais conhecido como controle difuso, uma vez que todos os juízes podem controlar a constitucionalidade na análise do caso concreto em um processo subjetivo (com partes, lide e contraditório), pela via de exceção ou via defesa, que ocorre de modo incidental (é sempre um incidente no processo, uma questão prejudicial, e não a questão principal) com efeito inter partes; (ii) Áustria do século XX, desenvolvido em 1920 por Hans Kelsen, que é um sistema judicial de controle concentrado, no qual apenas um órgão tem legitimidade para fazer controle de constitucionalidade, que é uma corte ou tribunal constitucional, em análise abstrata sobre o conteúdo das normas, ocorrendo por via de ação em via principal (é a questão principal do processo, e não um incidente) em um processo objetivo (sem partes, sem lide e sem contraditório) com efeito erga omnes; e (iii) França do século XX estabelecido por sua constituição de 1958 como um sistema político em que um órgão político, chamado de conselho constitucional, que realiza o controle de constitucionalidade por meio de seus 9 membros (3 indicados pelo presidente, 3 pela câmara dos deputados e 3 pelo senado) com mandato de 9 anos e todos os ex-presidentes franceses, atuando de forma preventiva (é realizado antes da norma entrar em vigor), embora também possa atuar de forma repressiva (depois que a norma já está em vigor).
Sistema ou matriz de controle de constitucionalidade no Brasil: em regra adota um sistema judicial de controle misto ou hibrido, abarcando tanto o controle difuso quanto o concentrado, que atua majoritariamente de forma repressiva (podendo ocorrer a partir da promulgação, antes mesmo de sua publicação), mas que também abrangem outros tipos de controle ou exceções à regra, que são (a) o controle político preventivo, exercido pelo Executivo (veto fundamentado pela inconstitucionalidade, ainda que possa ser superado) e Legislativo (CCJ - Comissão de Constituição de Justiça, podendo arquivar PL e PEC entendidas como inconstitucionais) no processo legislativo; (b) o controle político repressivo, realizado pelo Executivo (segundo o STF - ADI 221 -, o presidente pode deixar de aplicar administrativamente uma lei por entender que é inconstitucional, embora seja muito criticado pelo próprio STF), Legislativo (rejeição de MP entendidas como inconstitucionais - CF, Art. 49, V c/c 68, §2º e CF, Art. 62, §5º) e Tribunal de Contas (pela súmula STF nº 347, "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público", embora sua aplicação já tenha sido relativizada, continua sendo válida); e (c) o controle judicial preventivo, realizado pelo STF pela impetração do mandado de segurança por deputados ou senadores durante o processo de produção da lei ou ato normativo, ou seja, o processo legislativo sob a alegação de que tramita PL ou PEC inconstitucional.
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